Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000521-28.2026.8.16.0190 Recurso: 0000521-28.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR I - Waldomiro Amadeu Prajiante interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e sustentou que “O Tribunal a quo partiu da premissa de que o Tafamidis 61mg teria sido incorporado pelo SUS e seria apto a substituir o Tafamidis 20mg. Essa premissa, no entanto, é categoricamente refutada pela prova nova acostada a estes autos, conforme acima, a qual atesta sua indisponibilidade” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “14. No caso, houve fato superveniente ao longo do processo, com a aprovação da inclusão do medicamento postulado pelo autor, na dose diária de 61 mg, pela CONITEC, com incorporação ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024. O fato foi noticiado no mov. 308.2, tendo sido objeto de manifestação das partes na origem. 15. O fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ser tomado em considerando no momento do julgamento, segundo dispõe o art. 493 do CPC. 16. Em 2022 (relatório técnico nº 795) a CONITEC apresentou relatório pela não incorporação do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®), sendo que a dose analisada foi de 80 mg uma vez ao dia, com quatro cápsulas de 20mg cada. Para tanto, fundamentou-se nas “incertezas relacionadas a população elegível”, que afetavam a “a razão de custo-efetividade e o impacto orçamentário da tecnologia”, a despeito de ser uma condição rara e com boa evidência científica do fármaco (https://www.gov.br/conitec/pt-br /midias/relatorios/2022 /20221222_relatorio_tecnico_tafamidis_795_2022. pdf). 17. Em 2024 a CONITEC fez nova análise (Relatório nº 899), agora para o Tafamidis ácido livre (Vynkella®) na dose de 61 mg ao dia, com registro aprovado pela Anvisa desde 2022. Nessa oportunidade, o impacto total em cinco anos projetado reduziu de R$ 910.831.911 para R$ 496.789.998. A própria farmacêutica demandante da incorporação defendeu a bioequivalência dos medicamentos e dosagens, tendo a CONITEC concluído que “Nesse aspecto, ao ser bioequivalente ao tafamidis meglumina 80 mg/dia, tafamidis ácido livre 61 mg é uma alternativa posológica mais conveniente para os pacientes com ATTR-CM.” 18. No mov. 308.4 e 308.5 constam dois relatórios de dois médicos assistentes do autor. O primeiro, nada diz sobre o bioequivalente de 61mg, já incorporado ao SUS naquele momento, e se baseia em posicionamento da Sociedade Brasileira de Cardiologia de 2021, antes desse fato superveniente. Já o segundo, reconhece a bioequivalência do novo medicamento incorporado, além de registrar a maior conveniência da nova posologia aos pacientes (geralmente idosos e polimedicados). 19. Portanto, ao revés de demonstrar a imprescindibilidade do fármaco inicialmente postulado ( Tafamidis meglumina Vyndaqel® 80 mg), os laudos médicos apresentados pelo autor demonstram a suficiência do medicamento incorporado ao SUS (Tafamidis ácido livre Vynkella® 61 mg), inclusive afirmando que o autor se enquadra nos critérios fixados no Relatório nº 899 da CONITEC. 20. Dessa forma, constata-se que restou supervenientemente demonstrada a prescinbilidade do medicamento que, em tese (segundo informações do próprio médico assistente do autor) pode ser substituído por fármaco agora incorporado ao SUS. Embora as notas técnicas do NATJUS para este feito não tenham considerado a incorporação da nova dosagem, confira-se a Nota Técnica 388559, feita para caso análogo, quanto a bioequivalência dos fármacos: “Benefício /efeito/resultado esperado da tecnologia: redução da mortalidade, diminuição da frequência de hospitalização e melhora na qualidade de vida em comparação com o placebo; bioequivalência entre a dose de 80 mg e 61 mg (...)” 21. Destaca-se que, mesmo ciente dessa informação, o autor não postulou a alteração do objeto do processo, a desistência da ação ou o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, mas insistiu no fornecimento do medicamento na dosagem inicialmente requerida, inclusive em sede de contrarrazões. Confira-se: “Quanto à alegação de que o Tafamidis 61mg estaria incorporado, a sentença esclareceu que, embora exista uma formulação de Tafamidis incorporada, a dose específica (80mg) e a indicação precisa para a Amiloidose Cardíaca para o caso do autor não estavam abrangidas pela política pública no momento inicial da demanda, configurando, para essa finalidade, um medicamento não incorporado. Mesmo após a incorporação do Tafamidis 61mg, a recusa do Estado em fornecer a dosagem de 80mg, sob a alegação de que a incorporação não a abrangia, reafirma a necessidade de análise da demanda sob a ótica dos medicamentos não incorporados, com suas respectivas exceções.” 22. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido, já que restou reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento por outro incorporado ao SUS (bioequivalente)” (mov. 28.1, 0005604-30.2023.8.16.0190) Conforme se observa da decisão impugnada, a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque indicado – que o medicamento Tafamidis 61mg não está na base das Farmácias do Estado, tampouco foram opostos embargos de declaração para discutir a questão. Logo, incidem ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF pela evidente falta do requisito do prequestionamento explícito; confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/88. (...) 2. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). (...) (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24- 10-2023) Ademais, rever o entendimento adotado pelo Colegiado exigiria a interpretação do acervo fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 279 do STF, conforme se extrai do seguinte julgado: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Fornecimento de medicamento. Política pública de saúde. Avaliação da Conitec. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. (...) 6. Na decisão agravada, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, enfatizou-se que a política pública de saúde de disponibilização de medicamentos, especialmente quando há avaliação e não incorporação pela Conitec, goza de presunção de seriedade e não pode ser afastada por opinião isolada de médico ou perícia baseada em estudos anteriores à avaliação. 7. Para divergir do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo qual se concluiu pela ausência de dados concretos de superioridade do medicamento pleiteado em relação aos fornecidos pelo SUS, seria necessário o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário, especialmente em casos de fornecimento de medicamentos, e adverte sobre a possibilidade de aplicação de multa por recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, nos termos do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, §§ 2º a 4º, ambos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; enunciado nº 279 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.514.674-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29/11/2024; RE nº 1.467.845- AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/02 /2024. (ARE 1561441 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) Acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação jurisprudencial é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10 /2016). No caso em tela, como o Recurso Extraordinário tem o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
|